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| Izamba Bernardo & Manuel Cornélio |
No meio de
tanta turbulência, eis que surge uma questão que remete-nos à uma profunda
reflexão. Nesta quarta-feira, 26 de Março de 2020, o Presidente da República
reuniu o Conselho de República, para "consultar o Conselho e ter um parecer
do mesmo e se era consensual o caminho que se pretendia seguir – declarar o
Estado de Emergência". Nesta senda, o Presidente da República teve um
parecer favorável deste órgão e seguiu-se com o formalismo exigido pela lei e assim
o procedeu.
Por: Izamba Bernardo & Manuel Cornélio — Juristas.
Afinal, o
que é o Estado de Emergência? O Estado de Emergência, existe várias linguagens
utilizadas para conceituar o Estado de Emergência, de forma consensual, preferimos
conceituar que, o Estado de Emergência, é um Estado de excepção, é um Estado
autoritário, é um Estado de medidas militares, é um Estado de medidas extremas –
vem para limitar provisoriamente algumas liberdades básicas para o benefício
das próprias liberdades, ainda assim, entende o Magistrado argentino Eugénio Raul Zaffaroni que, o Estado de Emergência pode ser usado como razão (ou
pretexto) para suspender direitos e liberdades garantidas pela constituição ou lei básica de um país, abrindo espaço para a
aplicação do chamado direito penal do
inimigo.
Coube ao
Executivo traçar as linhas mestres que definem as liberdades e garantias a
serem restringidas face o estado da necessidade que nos encontramos para que
saiamos, coesos, fortes e motivados para o nosso bem-estar. Daí, surgiu a
necessidade de Declarar o Estado de Emergência o que nos levou dar o nosso
modesto contributo para esclarecer algumas questões em volta do “ESTADO DE
EMERGÊNCIA”.
QUANDO É QUE
PODE SER DECLARADO O ESTADO DE EMERGÊNCIA?
O Estado de
Emergência, Guerra ou de Sítio, pode ser declarado em casos de agressão efectiva
ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem
constitucional democrática ou de calamidade pública. No actual Estado, aplicar-se-ia
a calamidade pública. Por tanto, quando se declarado o Estado de emergência é
determinado concretamente quais os direitos, liberdades e garantias
susceptíveis de serem suspensos e qual o âmbito territorial a que se aplica. Ou
seja, não se podem suspender direitos como os direitos à vida, à integridade
pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não
retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade
de consciência e de religião. Conforme estabelece o nº5 do artigo 58º da CRA.
QUAL É O
TEMPO DE DURAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA?
O Estado de
Emergência, por norma, não pode exceder a duração de 15 dias, neste caso, “sem
prejuízo de eventuais renovações, com salvaguarda dos mesmos limites”. A lei
fundamental estabelece que a declaração e execução do Estado de emergência deve
ser proporcional e limitar-se, na extensão e duração, ao estritamente
necessário para o restabelecimento da normalidade constitucional tal como preceitua
o nº3 do artigo 58 da CRA.
QUEM DECLARA
O ESTADO DE EMERGÊNCIA?
Constitui uma
das várias competências do Presidente da República que no entanto, não age de
forma unilateral. A declaração depende de audição do Conselho da República – questão
meramente política – e da autorização da Assembleia da Nacional – questão jurídica
de facto. Tal como estabelece a al. p) do artigo 119º da CRA. Aconteceu que a
Assembleia Nacional, não estava em seu pleno funcionamento, ou seja, o
Parlamento está suspenso por causa da pandemia COVID-19. Como é que ultrapassará
este impasse constitucional? Ora bem, se a Assembleia Nacional, não estiver a
funcionar, esse trabalho, estará entregue a Comissão Permanente (órgão que funciona
permanentemente, mesmo que este encerre, por férias, dissolução e/ou por
qualquer outro motivo) que substitui os deputados.
A TOMADA
DESSA DECISÃO SERÁ PRECIPITADA?
No nosso
modesto ponto de observação, NÃO, salvo melhor entendimento. Há sinais
preocupantes que nos obrigam a levarmos a sério o combate a esta pandemia, sabe-se
a maior parte dos países encontram-se em situações calamitosas por terem agido
tardiamente face a medidas extremas no combate ao vírus, realçamos aqui os
casos da China, Itália, Espanha, Estados Unidos, França, Portugal, etc., etc.
Estes países, devem nos servir de exemplos.
QUEM FICA
OBRIGADO A CONFINAMENTO OBRIGATÓRIO?
Esta medida extrema,
abrange os doentes com COVID-19, que deverão manter-se internados num estabelecimento
de saúde ou então encarcerados no seu domicílio. A medida abrangerá,
igualmente, aqueles que estejam sob vigilância activa, determinada pelas
autoridades de saúde devido ao risco de poderem ter contraído a doença e
transmiti-la a terceiros.
SAIR DE
CASA, SERÁ CRIME?
Para quem
estiver em confinamento obrigatório, a violação desta regra constitui crime de
desobediência. Para prevenir, as autoridades do local de residência terão uma
lista das pessoas nestas circunstâncias, fornecida pelas autoridades de saúde.
OS CARROS
PODEM CIRCULAR?
Sim, podem, apenas
para executar tarefas especificas ou em situações concretas, como ir à farmácia,
aquisição de alimentos e/ou abastecer combustível.
POSSO SAIR?
Podes SIM. Deves
sair em circunstâncias excepcionais e estritamente necessárias, exemplo, comprar
comida ou ir à farmácia.
POSSO IR AO
BANCO?
Sim. Os
bancos estão abertos. No entanto, os bancos têm aconselhado os clientes a
recorrer aos serviços online, para evitar o fluxo de pessoas num único espaço,
daí termos salientado noutro artigo a importância das TICS nessa fase
conturbada da história moderna de Angola.
POSSO SAIR
PARA IR AO SUPERMERCADO?
SIM. É
permitido sair à rua para comprar bens de alimentação para levar para casa.
Estes terão, no entanto, que continuar a respeitar os limites de número de
pessoas dentro do estabelecimento e a recorrer a novas formas de venda mais
protegidas, como por exemplo, por postigo ou à porta.
É POSSÍVEL
FAZER OU IR A FUNERAIS?
SIM. Há
limitações. Serão adoptadas medidas específicas do ponto de vista da
organização para que não haja aglomerado de pessoas num único local.
NA HISTÓRIA
DE ANGOLA, JÁ HOUVE ESTADO DE EMERGÊNCIA?
Pela primeira
vez, desde a fundação do Estado Angola, isto é, desde 1975, Angola nuca viu um
Decretar do Estado de Emergência, o que presumimos nós, salvo melhor
entendimento, o Estado deter de informações bastante sensíveis face o propagar
da pandemia no pais, o que põe em causa a vida e segurança das pessoas daí partir
por essa essa via para o combate do COVID-19. Sabe-se, Angola viveu vários
momentos conturbados da sua mais recente história, isso do período pós independência,
onde esteve mergulhada numa Sangrenta Guerra Civil que envolveu às duas maiores
forças políticas do país.
Várias vezes
o país foi solicitado a Decretar do Estado de Guerra de ou Emergência para fazer
frente face a situação, não o fez e ultrapassamos esta fase ruim da nossa história
sem a aplicação deste instituto constitucional – o que nos leva a presumir com
propriedade que estamos na presença de uma situação de grande responsabilidade que
todos devemos contribuir para juntos ultrapassarmos sã e salvos, tal como fizeram
os nossos heróis de tal forma que o Hino Nacional faz referencia deste facto:
Ó Pátria,
nunca mais esqueceremos
Os heróis do
4 de Fevereiro
Ó Pátria nós
saudamos os teus filhos
Tombados
pela nossa Independência
Honramos o
passado e a nossa História
Construindo
no trabalho um homem novo
Honramos o
passado e a nossa História
Construindo
no trabalho um homem novo.
Portanto,
são essas questões que trazemos para tranquilizar a população face esta situação
que nos encontramos e evitar com que se faça uma interpretação errónea, sobre
Estado de Emergência, neste sentido, todos somos chamados a contribuir. Sendo o
Estado uma pessoa de BEM, ao declarar o Estado Emergência, Adoptará igualmente
medidas que darão suporte financeiro para amenizar o impacto económico que esta
Pandemia causara na vida das famílias, sobretudo, a aquelas famílias: faminta e
indigente que sobrevivem em situações indignas da pessoa humana, mormente: as
Zungueiras, os Roboteiros, aos Kandongueiros, os meninos de rua etc., etc. A
semelhança dos outros países do mundo que vivem o mesmo cenário, porem, adoptaram
medidas bastantes significativas para aquelas famílias que são mais vulnerável,
como por exemplo:
O Canadá e
França não cobraram água e luz aos seus habitantes durante Todo o período de
Quarentena, a Arábia Saudita distribuiu álcool em gel e máscaras de forma
gratuita", o Reino Unido disponibilizou mais de 30 Biliões de Libras para
pagar 80% dos salários de todos os funcionários até Junho, a Venezuela proibiu
as empresas de demitir os seus funcionários até Dezembro de 2020, autorizou a
distribuição de cestas básicas para 7 milhões de famílias de 15/15 dias e
mandou suspender o pagamento de alugueres de comércios e cidadãos por seis
meses.
Todavia, acreditamos
nós, que tudo irá correr bem para ANGOLA e os ANGOLANOS, um BEM-HAJA.
